1. A Justiça Consensual no Direito Penal Econômico
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no Artigo 28-A do Código de Processo Penal, consolidou uma relevante mudança de paradigma no direito processual penal brasileiro. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público pode propor negócio jurídico processual que extingue a punibilidade sem deflagração de ação penal.
2. Requisitos Cumulativos de Cabimento do ANPP
- Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Pena mínima cominada inferior a 4 anos (consideradas causas de aumento e diminuição).
- Confissão formal e circunstanciada da prática delitiva perante o órgão acusatório.
- Suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.
- Inexistência de ANPP celebrado nos 5 anos anteriores.
3. Efeitos Jurídicos que Devem ser Avaliados
Quando celebrado, homologado e integralmente cumprido, o ANPP produz efeitos previstos em lei. A conveniência do acordo e suas consequências devem ser avaliadas individualmente:
- Extinção da Punibilidade sem Condenação: Não há lançamento do nome no rol dos culpados.
- Reincidência: A celebração e o cumprimento do acordo não caracterizam reincidência, observadas as hipóteses legais de registro para aferição de novo benefício.
- Certidões: A lei restringe a inclusão do acordo em certidões de antecedentes criminais, ressalvadas as finalidades legalmente previstas.
4. Considerações Finais
A proposta de ANPP deve ser antecedida de rigorosa auditoria probatória para certificar se não há teses de atipicidade manifesta ou nulidade que ensejariam a absolvição sumária do investigado.


