Direito Penal e Processual Penal 7 min de leitura

Acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes empresariais: critérios e estratégias

Dr. Fernando Carvalho · OAB/SP nº 452.684
Responsáveis: Dr. Fernando de Carvalho · OAB/SP 452.684 · Dra. Daniela Ciciliano Santos · OAB/SP 396.999 · Anderson Ciciliano Santos · Administrador e responsável técnico (sistema)
Publicado em 23/08/2026
Acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes empresariais: critérios e estratégias

1. A Justiça Consensual no Direito Penal Econômico

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no Artigo 28-A do Código de Processo Penal, consolidou uma relevante mudança de paradigma no direito processual penal brasileiro. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público pode propor negócio jurídico processual que extingue a punibilidade sem deflagração de ação penal.

2. Requisitos Cumulativos de Cabimento do ANPP

  • Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Pena mínima cominada inferior a 4 anos (consideradas causas de aumento e diminuição).
  • Confissão formal e circunstanciada da prática delitiva perante o órgão acusatório.
  • Suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.
  • Inexistência de ANPP celebrado nos 5 anos anteriores.

3. Efeitos Jurídicos que Devem ser Avaliados

Quando celebrado, homologado e integralmente cumprido, o ANPP produz efeitos previstos em lei. A conveniência do acordo e suas consequências devem ser avaliadas individualmente:

  • Extinção da Punibilidade sem Condenação: Não há lançamento do nome no rol dos culpados.
  • Reincidência: A celebração e o cumprimento do acordo não caracterizam reincidência, observadas as hipóteses legais de registro para aferição de novo benefício.
  • Certidões: A lei restringe a inclusão do acordo em certidões de antecedentes criminais, ressalvadas as finalidades legalmente previstas.

4. Considerações Finais

A proposta de ANPP deve ser antecedida de rigorosa auditoria probatória para certificar se não há teses de atipicidade manifesta ou nulidade que ensejariam a absolvição sumária do investigado.

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Carvalho & Ciciliano Santos Advogados · Prov. 205/2021 CFOAB Apresentar Meu Caso

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