Crimes Tributários 8 min de leitura

Dívida tributária e crime tributário: distinções técnicas e o RHC 163.334

Dr. Fernando Carvalho e Dra. Daniela Paula Ciciliano Santos · OAB/SP nº 452.684 e OAB/SP nº 396.999
Responsáveis: Dr. Fernando de Carvalho · OAB/SP 452.684 · Dra. Daniela Ciciliano Santos · OAB/SP 396.999 · Anderson Ciciliano Santos · Administrador e responsável técnico (sistema)
Publicado em 18/08/2026
Dívida tributária e crime tributário: distinções técnicas e o RHC 163.334

1. O Limiar Entre o Inadimplemento e o Ilícito Penal

Uma das maiores preocupações de empresários e diretores financeiros diz respeito às repercussões criminais de débitos tributários em aberto. O mero inadimplemento, isoladamente considerado, não se confunde com crime; a tipificação depende dos elementos legais e subjetivos de cada conduta.

Os delitos da Lei nº 8.137/1990 possuem requisitos próprios. No caso específico do ICMS declarado e não recolhido examinado pelo STF, ganharam relevo o dolo de apropriação e a contumácia.

2. O Julgamento do RHC 163.334 pelo Supremo Tribunal Federal

No julgamento do RHC 163.334, o STF adotou a seguinte formulação para o não recolhimento de ICMS próprio declarado:

"O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990."

3. Elementos Essenciais para a Defesa de Sócios e Gestores

Esfera Tributária (Cível) Esfera Penal (Crime Tributário)
Inadimplemento por crise de liquidez operacional. Exame dos elementos do tipo penal e da conduta individual atribuída ao agente.
Cobrança via Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Denúncia pelo Ministério Público perante Vara Criminal.
Responsabilidade limitada ao patrimônio da PJ (regra). Individualização da conduta de quem detinha poderes de gerência.

Crises de liquidez, priorização de despesas essenciais e outras circunstâncias podem integrar a análise defensiva, mas seus efeitos jurídicos dependem da prova e do enquadramento adotado no processo.

4. Conclusão

A segregação entre contingência fiscal e imputação delituosa pressupõe auditoria técnica conjunta dos autos de infração e da contabilidade da sociedade empresária.

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Carvalho & Ciciliano Santos Advogados · Prov. 205/2021 CFOAB Apresentar Meu Caso

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