1. O Limiar Entre o Inadimplemento e o Ilícito Penal
Uma das maiores preocupações de empresários e diretores financeiros diz respeito às repercussões criminais de débitos tributários em aberto. O mero inadimplemento, isoladamente considerado, não se confunde com crime; a tipificação depende dos elementos legais e subjetivos de cada conduta.
Os delitos da Lei nº 8.137/1990 possuem requisitos próprios. No caso específico do ICMS declarado e não recolhido examinado pelo STF, ganharam relevo o dolo de apropriação e a contumácia.
2. O Julgamento do RHC 163.334 pelo Supremo Tribunal Federal
No julgamento do RHC 163.334, o STF adotou a seguinte formulação para o não recolhimento de ICMS próprio declarado:
"O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990."
3. Elementos Essenciais para a Defesa de Sócios e Gestores
| Esfera Tributária (Cível) | Esfera Penal (Crime Tributário) |
|---|---|
| Inadimplemento por crise de liquidez operacional. | Exame dos elementos do tipo penal e da conduta individual atribuída ao agente. |
| Cobrança via Execução Fiscal (Lei 6.830/80). | Denúncia pelo Ministério Público perante Vara Criminal. |
| Responsabilidade limitada ao patrimônio da PJ (regra). | Individualização da conduta de quem detinha poderes de gerência. |
Crises de liquidez, priorização de despesas essenciais e outras circunstâncias podem integrar a análise defensiva, mas seus efeitos jurídicos dependem da prova e do enquadramento adotado no processo.
4. Conclusão
A segregação entre contingência fiscal e imputação delituosa pressupõe auditoria técnica conjunta dos autos de infração e da contabilidade da sociedade empresária.


