Crimes Tributários 7 min de leitura

Extinção da punibilidade pelo pagamento em crimes tributários: regras e jurisprudência

Dr. Fernando Carvalho e Dra. Daniela Paula Ciciliano Santos · OAB/SP nº 452.684 e OAB/SP nº 396.999
Responsáveis: Dr. Fernando de Carvalho · OAB/SP 452.684 · Dra. Daniela Ciciliano Santos · OAB/SP 396.999 · Anderson Ciciliano Santos · Administrador e responsável técnico (sistema)
Publicado em 19/08/2026
Extinção da punibilidade pelo pagamento em crimes tributários: regras e jurisprudência

1. A Peculiaridade Dogmática dos Crimes Contra a Ordem Tributária

No Direito Penal Econômico, os crimes materiais contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei 8.137/90) possuem regime jurídico sui generis no que tange à satisfação do crédito fazendário. Diferentemente dos crimes patrimoniais comuns, a política criminal brasileira incentiva a arrecadação pública, prevendo a suspensão e a extinção da punibilidade mediante quitação do débito tributário.

2. Súmula Vinculante nº 24 do STF: O Esgotamento da Via Administrativa

Não há justa causa para a persecução penal antes do encerramento definitivo do processo administrativo fiscal:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." (Súmula Vinculante 24).

Enquanto houver impugnação ou recurso pendente de julgamento perante o CARF ou os Tribunais Administrativos Estaduais (TIT/SEFAZ), a ação penal não pode ser instaurada e o prazo prescricional permanece suspenso.

3. Efeitos do Parcelamento e da Quitação Integral

  • Adesão a Parcelamento (Art. 9º da Lei 10.684/2003): A inclusão do crédito tributário em programa de parcelamento regular (ordinário ou especial como PERSE/REFIS) suspende a pretensão punitiva e o curso do inquérito ou da ação penal.
  • Quitação Integral: O pagamento integral dos tributos, multas e juros a qualquer tempo (mesmo após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento do STJ) acarreta a extinção definitiva da punibilidade do investigado.

4. Diretrizes Estratégicas

A articulação entre as defesas contenciosa administrativa e penal permite a escolha do momento processual mais vantajoso para a sociedade empresária e seus administradores.

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Carvalho & Ciciliano Santos Advogados · Prov. 205/2021 CFOAB Apresentar Meu Caso

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