1. A Peculiaridade Dogmática dos Crimes Contra a Ordem Tributária
No Direito Penal Econômico, os crimes materiais contra a ordem tributária (Art. 1º da Lei 8.137/90) possuem regime jurídico sui generis no que tange à satisfação do crédito fazendário. Diferentemente dos crimes patrimoniais comuns, a política criminal brasileira incentiva a arrecadação pública, prevendo a suspensão e a extinção da punibilidade mediante quitação do débito tributário.
2. Súmula Vinculante nº 24 do STF: O Esgotamento da Via Administrativa
Não há justa causa para a persecução penal antes do encerramento definitivo do processo administrativo fiscal:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." (Súmula Vinculante 24).
Enquanto houver impugnação ou recurso pendente de julgamento perante o CARF ou os Tribunais Administrativos Estaduais (TIT/SEFAZ), a ação penal não pode ser instaurada e o prazo prescricional permanece suspenso.
3. Efeitos do Parcelamento e da Quitação Integral
- Adesão a Parcelamento (Art. 9º da Lei 10.684/2003): A inclusão do crédito tributário em programa de parcelamento regular (ordinário ou especial como PERSE/REFIS) suspende a pretensão punitiva e o curso do inquérito ou da ação penal.
- Quitação Integral: O pagamento integral dos tributos, multas e juros a qualquer tempo (mesmo após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento do STJ) acarreta a extinção definitiva da punibilidade do investigado.
4. Diretrizes Estratégicas
A articulação entre as defesas contenciosa administrativa e penal permite a escolha do momento processual mais vantajoso para a sociedade empresária e seus administradores.


