Direito Tributário 8 min de leitura

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na execução fiscal

Dra. Daniela Paula Ciciliano Santos · OAB/SP nº 396.999
Responsáveis: Dr. Fernando de Carvalho · OAB/SP 452.684 · Dra. Daniela Ciciliano Santos · OAB/SP 396.999 · Anderson Ciciliano Santos · Administrador e responsável técnico (sistema)
Publicado em 21/08/2026
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na execução fiscal

1. A Aplicação do CPC/2015 às Execuções Fiscais

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos artigos 133 a 137. A extensão desse procedimento à execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, é controvertida e depende do fundamento usado para responsabilizar o terceiro.

2. Distinção entre o Art. 135 do CTN e a Desconsideração do Art. 50 do Código Civil

O Tema Repetitivo 1.209 do STJ permanece afetado para definir se o IDPJ é compatível com o rito da execução fiscal e, em caso positivo, em quais hipóteses sua instauração é indispensável. Portanto, ainda não existe tese repetitiva firmada nesse tema. Alegações baseadas no Art. 135 do CTN e pedidos de desconsideração fundados no Art. 50 do Código Civil não devem ser tratados como situações idênticas.

3. Pontos Processuais a Conferir

  • Fundamento do pedido: É necessário identificar se a Fazenda invoca responsabilidade tributária, sucessão, grupo econômico ou abuso da personalidade jurídica.
  • Contraditório: Quando o IDPJ é instaurado, o Art. 135 do CPC prevê citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias.
  • Suspensão: O Art. 134, § 3º, do CPC prevê suspensão do processo com a instauração do incidente, ressalvada a hipótese de pedido formulado na petição inicial; sua incidência na execução fiscal integra a controvérsia.

4. Conclusão

Enquanto o Tema 1.209 não for julgado, a análise deve distinguir o fundamento jurídico do redirecionamento e considerar os precedentes aplicáveis ao caso concreto, sem apresentar como pacificada uma questão ainda afetada pelo STJ.

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Carvalho & Ciciliano Santos Advogados · Prov. 205/2021 CFOAB Apresentar Meu Caso

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