1. O Rito Obrigatório de Citação na Lei de Execuções Fiscais
O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o executado será citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. A realização de penhora de dinheiro via sistema Sisbajud (anteriormente Bacenjud) sem que tenha havido a prévia e válida citação do devedor constitui manifesta afronta ao princípio do devido processo legal e ao contraditório (Art. 5º, LIV e LV da CF/88).
2. O Exame Jurisprudencial e as Circunstâncias do Caso
A validade da medida deve ser examinada conforme a fundamentação judicial, a tentativa de citação, a existência de risco à execução e os precedentes aplicáveis. Medidas anteriores à citação são excepcionais e exigem análise cuidadosa:
No REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, o STJ examinou a indisponibilidade do Art. 185-A do CTN e indicou, entre seus requisitos, a citação do devedor, a ausência de pagamento ou bens oferecidos no prazo legal e a busca por bens penhoráveis. O precedente deve ser aplicado conforme a medida efetivamente adotada no processo.
3. Passo a Passo Técnico para a Liberação do Capital de Giro
- 1. Verificação do AR / Mandado: Comprovação de falha de entrega postal, endereço desatualizado ou recebimento por terceiro não autorizado.
- 2. Elaboração de Exceção de Pré-Executividade: Demonstração do vício de citação com pedido de efeito suspensivo imediato.
- 3. Despacho Urgente: Apresentação de elementos que comprovem a essencialidade das contas bloqueadas para o pagamento da folha salarial e tributos correntes (princípio da menor onerosidade do Art. 805 do CPC).
4. Conclusão
A atuação técnica tempestiva permite levar ao juízo os vícios e os impactos concretos da medida. O eventual levantamento, substituição ou manutenção do bloqueio depende da prova apresentada e da decisão judicial.


